ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Fonte: http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf
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